Assim, em relação ao uso de camisas de candidatos, partidos ou coligações no momento da votação, foi definido, para a eleição desse ano, que:
É permitido aos eleitores a manifestação espontânea e silenciosa de sua preferência política por meio de uso de peças de vestuário no dia das eleições, inclusive quando do ingresso em locais de votação pra o exercício do sufrágio, na forma estabelecida no caput de art. 39 A da lei nº 9504/97.
Essa orientação visa esclarecer dúvidas surgidas pelos eleitores e pelos órgãos de segurança e estabelecer um entendimento padrão. Por esses motivos, pretende-se dar ampla publicidade à presente decisão, dando-se ciência à Procuradoria Regional Eleitoral, aos partidos políticos, à Ordem dos Advogados do Brasil, à imprensa e às autoridades públicas que atuam na fiscalização do pleito.
A lei eleitoral determina que "é permitida, no dia das eleições, a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos".
O texto veda "a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos". Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores não podem usar roupa ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Relator do caso, o ministro Tarcísio Vieira, afirmou que o uso de camiseta é uma manifestação individual e não consiste em propaganda eleitoral. Ele ressaltou que as regras eleitorais são claras quanto à proibição de propaganda no dia da eleição.
Vieira destacou que a manifestação individual e silenciosa é permitida, e que não pode haver aglomeração de pessoas portando esse mesmo vestuário padronizado. Também não pode haver caracterização de manifestação coletiva "e muito menos ruidosa", disse.
"Não pode haver, de nenhuma maneira, por quem porta essas camisetas, abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou de convencimento dos demais eleitores, que devem ser respeitados na liberdade que detêm", acrescentou.
"E, finalmente, que não possa haver, nem de longe, distribuição dessas camisetas. Que, ao invés de revelarem propaganda eleitoral, o que segue sendo ilícito, estejam albergadas pelo que a Constituição assegura, que é a opinião pessoal, a livre expressão de pensamento", disse o ministro.
O texto veda "a aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, bem como os instrumentos de propaganda de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos". Servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores não podem usar roupa ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato.
Relator do caso, o ministro Tarcísio Vieira, afirmou que o uso de camiseta é uma manifestação individual e não consiste em propaganda eleitoral. Ele ressaltou que as regras eleitorais são claras quanto à proibição de propaganda no dia da eleição.
Vieira destacou que a manifestação individual e silenciosa é permitida, e que não pode haver aglomeração de pessoas portando esse mesmo vestuário padronizado. Também não pode haver caracterização de manifestação coletiva "e muito menos ruidosa", disse.
"Não pode haver, de nenhuma maneira, por quem porta essas camisetas, abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou de convencimento dos demais eleitores, que devem ser respeitados na liberdade que detêm", acrescentou.
"E, finalmente, que não possa haver, nem de longe, distribuição dessas camisetas. Que, ao invés de revelarem propaganda eleitoral, o que segue sendo ilícito, estejam albergadas pelo que a Constituição assegura, que é a opinião pessoal, a livre expressão de pensamento", disse o ministro.