O telefone disponibilizado tem horário específico, (71) 3373-7374, no horário das 14h às 18h, de segunda a quinta-feira, e das 9h às 13h, às sextas-feiras. Diante a dificuldade de entrar em contato com TRE sobre o assunto, desabafo com você.
Outras infrações previstas em LEI são percebidas nesses impressos e outros tantos em Salvador. Fica claro a ineficiência dos setores públicos e da incapacidade de fiscalização dos mesmos. Irritante ouvir explicações esdruxulas dos representantes legais que as ocorrências não punidas se devem a um número insignificante de fiscais ou por estrutura subdimensionada.
A seguir disposições legais que regulam essas ações:
Art. 11. Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos, é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza, inclusive pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes, faixas e assemelhados (Lei nº 9.504/97, art. 37, caput).
§ 1º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, removê-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), ou defender-se (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 1º).
§ 2º Bens de uso comum, para fins eleitorais, são os assim definidos pelo Código Civil e também aqueles a que a população em geral tem acesso, tais como cinemas, clubes, lojas, centros comerciais, templos, ginásios, estádios, ainda que de propriedade privada (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 4º).
§ 3º Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 5º).
§ 4º É permitida a colocação de cavaletes, bonecos, cartazes, mesas para distribuição de material de campanha e bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 6º).
§ 5º A mobilidade referida no parágrafo anterior estará caracterizada com a colocação e a retirada dos meios de propaganda entre as 6 e as 22 horas (Lei nº 9.504/97, art. 37, § 7º).
Restrições ao Conteúdo da Propaganda Eleitoral
* que prejudique a higiene e a estética;
Cartilha da Propaganda Eleitoral – Eleições 2014 EM FOLHETOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS
Cartilha da Propaganda Eleitoral – Eleições 2014 EM FOLHETOS, VOLANTES E OUTROS IMPRESSOS
* Independe da obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral pela distribuição de folhetos, volantes e outros impressos.
* O impresso não deve ser confeccionado de modo que possa ser confundido com moeda por pessoa inexperiente ou rústica.
* Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do responsável pela confecção, bem como de quem o contratou, e a respectiva tiragem.
E todas as manhãs quando caminhamos que encontramos, guimbas de cigarro, garrafas de bebida ,lixo ao ponto de não permitir a passagem de pedestres,pensem vcs que é só dos bares ????NÃOOOOOOOOOOOOOOO agora são tb os comitês políticos de certa candidata "TODA ROSA" e de outros mais que se instalaram no antigo BOLA DE NEVE (esquina com a travessa Lydio de Mesquita) sujam tudo, vivem trabalhando ou farreando???
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