Como fica a guarda compartilhada dos filhos nas férias?

Guarda compartilhada nas férias - Como é a divisão de tempo das crianças com pais separados? - Quem tem que ficar com os filhos no Natal e no Ano-Novo?

O advogado André Andrade esclarece vários pontos destas questões @advogadoandreandrade

Quando se trata de férias escolares, é comum que surjam discussões nas famílias para fazer essa divisão de tempo, pois é um período em que as crianças ficam cerca de três meses em casa, com os dias livres, devendo os genitores se organizarem para cuidar dos menores e proporcionar a eles momentos de lazer.

Esse período é, ainda, marcado por datas comemorativas como o Natal e o Ano-Novo, o que pode gerar discussões entre os pais: os filhos devem passar os feriados com qual lado da família?

A legislação brasileira não estabelece quanto tempo as crianças ficarão com cada um dos pais nos casos em que estes são separados. A regra é que haja a guarda compartilhada, mas esse regime de guarda precisa ser fixado pela justiça e não significa, necessariamente, que haverá uma divisão exata de tempo entre os pais.

Os termos da divisão do tempo devem ser pactuados entre os próprios pais, quando existe uma relação amigável e é possível se chegar a um consenso. É o que se chama de acordo de guarda, que deve ser feito em um processo judicial, não podendo ser feito apenas por combinado verbal entre os pais, nem mesmo no cartório. Nesse acordo, os pais estabelecem quando as crianças ficarão com a mãe e quando ficarão com o pai, dividindo da forma mais conveniente o tempo de férias escolares e, claro, pensando no que é melhor para as crianças.

O que é a guarda compartilhada?

A guarda compartilhada é o tipo mais comum de acordo nas relações familiares, além de ser o regime de guarda que a lei estabelece como padrão, com exceção de casos específicos.

No regime de guarda compartilhada, os pais exerceram a guarda de forma igualitária e conjunta, ou seja, tanto o pai quanto a mãe têm direitos e deveres sobre as crianças e devem tomar em comum acordo as decisões que envolvem a vida dos filhos; no Direito, diz-se que ambos os pais exercem o poder familiar sobre as crianças. O Código Civil também estabelece que, nesse regime de guarda, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada entre o pai e a mãe, devendo sempre prevalecer o bem-estar dos menores.

Quando se estabelece a guarda compartilhada, é comum que seja fixado um lar de referência das crianças. Isso significa que os menores irão residir neste local, junto com o pai ou com a mãe – a depender de qual seja o domicílio de referência –, ficando a cargo do outro genitor o direito de visitação e de convívio.

A guarda compartilhada é, basicamente, o regime de guarda no qual ambos os pais têm responsabilidades sobre os filhos e o tempo de convívio com eles é dividido de forma equilibrada e o mais igualitária possível, dentro das condições de vida daquela família.

E se não houver um acordo de guarda?

Quando os pais não conseguem resolver amigavelmente a divisão do período de férias, existe a possibilidade de fixar os termos no Judiciário. Para isso, tanto o pai quanto a mãe podem ingressar com uma ação de guarda buscando determinar como se dará a divisão das férias escolares, cabendo ao juiz definir qual a melhor forma de divisão de tempo nesse período, com base na situação fática daquela família e nas provas juntadas ao processo.

Na prática, é comum que os meses de férias escolares sejam alternados entre os pais, assim como as datas comemorativas que existem nesse período. Por exemplo: pode ser determinado que as crianças passem o Natal deste ano com a mãe e o Ano-Novo com o pai, enquanto, no próximo ano, isso seja invertido – Natal com o pai e Ano-Novo com a mãe. É comum também que os dias de férias sejam repartidos na metade para cada genitor; isso significa que, se as crianças têm, por exemplo, 60 dias de férias, elas ficarão 30 dias com a mãe e 30 dias com o pai no regime de guarda compartilhada.

A divisão de tempo será sempre feita meio a meio?

Vale lembrar que essa divisão igualitária, apesar de ser característica da guarda compartilhada, nem sempre é possível. Há situações em que um dos genitores não pode ficar com as crianças por longo período. Isso pode acontecer por motivos de trabalho, por exemplo, uma vez que as férias escolares dos menores são mais longas que as férias laborais dos pais.

Nestes casos, isso também será levado em conta para fixar a divisão do período de férias dos menores, seja em acordo feito pelos genitores, seja em processo judicial, de maneira a estabelecer a guarda compartilhada nas férias da forma que melhor atenda o interesse das crianças.

O pai/A mãe, quando fica com as crianças nas férias, continua pagando a pensão alimentícia?

Existindo a obrigação de pagar pensão alimentícia aos filhos – seja por acordo entre os pais, seja por decisão judicial que determina esse pagamento –, o fato de as crianças estarem de férias com o genitor que paga a pensão não afeta a pensão em si.

Nas férias escolares, mesmo que as crianças fiquem por um período com o pai/a mãe que paga a pensão, o valor combinado ou determinado pelo Judiciário continua sendo pago, pois são responsabilidades distintas no Direito.

O pai/A mãe pode viajar com as crianças nas férias?

Por fim, vale lembrar que viajar com as crianças pode ser outra questão delicada em relação à guarda compartilhada, especialmente no período de férias escolares, no qual é comum que as famílias viagem para aproveitar o recesso.

A legislação brasileira não exige autorização do pai ou da mãe que não estiver com a criança para viagens nacionais. Já para viagens internacionais, o contexto é outro: é preciso uma autorização expressa do pai, no caso de as crianças estarem viajando com a mãe, e vice-versa. Caso o(a) genitor(a) não queira autorizar, o pai/a mãe que deseja viajar com os filhos poderá buscar o Poder Judiciário para obter a autorização para a viagem para o exterior, por meio de um processo próprio para isso.

Sobre André Andrade

Advogado, inscrito na OAB/BA 65.674, bacharel pela Universidade Federal da Bahia, pós-graduado em Advocacia Contratual e Responsabilidade Civil pela EBRADI, em parceria com ESA-SP, membro associado da Academia Brasileira de Direito Civil (ABDC) e mestrando em Família na Sociedade Contemporânea na UCSAL. Atualmente é sócio proprietário do André Andrade Advocacia & Consultoria, escritório especializado no Direito das Famílias, Sucessões e Planejamento Sucessório, atuando também nas mais diversas áreas através de parceiros especializados. Contato: @advogadoandreandrade / 71 99976-8547

 André Andrade
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